A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo minimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
A pensão por morte poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e tambem nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
São considerados dependentes para recebimento do benefício:
• Classe 1: Esposa(o), companheira(o), filho menor de 21 anos não emancipado, enteados e tutelados, e companheiro(a) homossexual com relação estável comprovada;
• Classe 2: Os pais;
• Classe 3: Os irmãos menores de 21 anos não emancipados ou irmãos invalidos.
Quando há mais de um dependente, o valor do benefício é dividido por todos igualmente.
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.